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Artigo 114, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 114

– O relatório será um resumo das principais ocorrências realizadas no período correspondente e será acompanhado de estatísticas completas do ano findo, e dividido em duas partes.

§ 1º

– A primeira parte tratará dos seguintes assuntos: extensão em trafego; número e percurso dos trens, dos carros, e das locomotivas; consumo de combustível e lubrificantes; conservação ordinária e extraordinária da linha, edifícios, cercas e linha telefônica; obras novas, substituição de dormentes, trilhos e acessórios; acidentes; receita e despesa; reparação do material rodante.

§ 2º

– A segunda parte constará dos seguintes quadros estáticos:

a

consumo de combustível, lubrificantes e estopa, durante o ano anterior;

b

despesa com a tração e condução dos trens;

c

utilização dos veículos e trens;

d

substituição do material da via permanente e do telégrafo;

e

demonstração do movimento de passageiros e receita de passagens;

f

demonstração do movimento e receita de bagagens e encomendas;

g

idem de animais;

h

idem de veículos;

i

idem de mercadorias;

j

idem de receita das estações;

k

conta de estabelecimento;

l

resultados gerais do tráfego;

m

decomposição das despesas de locomoção e conservação do material rodante;

n

efetivo do material rodante, percurso e composição média dos trens;

o

estatística dos acidentes;

p

discriminação da receita e da despesa.

§ 3º

– Os quadros estáticos a que se refere o § 2º, serão organizados segundo modelos aprovados pela Inspetoria de Estradas de Ferro e uniformes para todas as estradas. Estes modelos deverão, de preferência, ser pautados no Questionário Estatístico da Inspetoria Federal das Estradas.

Art. 114, §2º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929