Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Anualmente, até 31 de março, deverão as estradas de ferro remeter ao Governo relatório contendo dados completos sobre o seu tráfego, movimento de trens, estado do material, via permanente, etc.