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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 113

– Anualmente, até 31 de março, deverão as estradas de ferro remeter ao Governo relatório contendo dados completos sobre o seu tráfego, movimento de trens, estado do material, via permanente, etc.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929