JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 112

– Nenhuma estrada de ferro poderá opor-se à junção de novas vias férreas à sua linha.

Parágrafo único

– Para regular as relações das estradas de ferro que se entroncam, em caso de desacordo entre elas, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929