Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Nenhuma estrada de ferro poderá opor-se à junção de novas vias férreas à sua linha.
Parágrafo único
– Para regular as relações das estradas de ferro que se entroncam, em caso de desacordo entre elas, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente.