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Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 111

– É vedado à companhia adotar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas.

Parágrafo único

– Excetuam-se os gêneros de primeira necessidade, destinados às cooperativas de seus próprios empregados.

Art. 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929