Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 111
– É vedado à companhia adotar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas.
Parágrafo único
– Excetuam-se os gêneros de primeira necessidade, destinados às cooperativas de seus próprios empregados.