Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Todo empregado, encarregado da arrecadação de taxas e da polícia da estrada ou que lidar com o público, deverá falar e escrever correntemente a língua nacional, ser cidadão brasileiro e usar uniforme.
Parágrafo único
– Os arrecadados deverão depositar na tesouraria da estrada finanças arbitradas pela sua administração.