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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 110

– Todo empregado, encarregado da arrecadação de taxas e da polícia da estrada ou que lidar com o público, deverá falar e escrever correntemente a língua nacional, ser cidadão brasileiro e usar uniforme.

Parágrafo único

– Os arrecadados deverão depositar na tesouraria da estrada finanças arbitradas pela sua administração.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929