Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O prazo para o início da construção não excederá de um ano e meio para as estradas até 20 quilômetros e de dois anos para as de desenvolvimento superior, contados da data da concessão, ai tiverem os estudos de ser feitos pelo concessionário, ou de seis meses da data da entrega dos estudos ao concessionário, quando feitos pelo governo. O prazo para a entrega da estrada ao tráfego será calculado na proporção de seis meses para cada dez quilômetros de linha ou fração de dez quilômetros, acrescentando-se mais três meses por quilômetro ou fração de quilômetro de túnel.