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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 109

– O Governo prestará ao concessionário toda a proteção compatível com as leis, a fim de que possa realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, fazer respeitar as disposições do regulamento e manter a polícia da estrada de ferro.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929