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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 108

– O concessionário observará os regulamentos em vigor bem como os que vierem a ser expedidos pelo Estado de Minas Gerais e pela União para regularizar o serviço de transportes, a polícia, a segurança e o tráfego das estradas de ferro, a fiscalização destas, e ainda as leis atinentes aos direitos dos ferroviários.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929