Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 108
– O concessionário observará os regulamentos em vigor bem como os que vierem a ser expedidos pelo Estado de Minas Gerais e pela União para regularizar o serviço de transportes, a polícia, a segurança e o tráfego das estradas de ferro, a fiscalização destas, e ainda as leis atinentes aos direitos dos ferroviários.