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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 107

– O concessionário da estrada de ferro aceitará como definitiva, e sem recurso, a decisão do Governo do Estado sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso recíproco das estradas de ferro que pertencerem ao Estado ou a outra qualquer empresa.

Parágrafo único

– Fica entendido que todo acordo que o concessionário celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e à modificação destas, se entender que são ofensivas aos interesses do Estado.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929