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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 106

– Quando se verificarem estarem atrasados os pagamentos devidos aos trabalhadores da estrada, resultando daí perturbação ou prejuízo dos serviços, o Governo poderá efetuar diretamente os pagamentos, por conta do concessionário, empregando para esse fim, quaisquer quantias, em seu poder, a este, pertencentes, como cauções, ou subvenções.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929