Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Fica entendido que nenhum trecho da estrada poderá ser entregue ao tráfego e nenhuma obra ou material recebido, a não ser nos termos do regulamento de fiscalização das estradas de ferro, com as instruções e especificações em vigor ou que hajam sido expressamente elaboradas para o caso em questão.