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Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 104

– Todos os regulamentos da estrada serão submetidos à apreciação do Governo, que se reserva o direito de os aceitar, recusar ou modificar, e, bem assim, de exigir que aqueles que se tornarem necessários e ainda não tenham sido organizados pelo concessionário.

Parágrafo único

– Estes regulamentos serão, tanto quanto possível, uniformes para todas as estradas.

Art. 104, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929