Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Todos os regulamentos da estrada serão submetidos à apreciação do Governo, que se reserva o direito de os aceitar, recusar ou modificar, e, bem assim, de exigir que aqueles que se tornarem necessários e ainda não tenham sido organizados pelo concessionário.
Parágrafo único
– Estes regulamentos serão, tanto quanto possível, uniformes para todas as estradas.