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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 103

– Qualquer acidente que ocorrer nas linhas será prontamente comunicado pelo concessionário ao engenheiro fiscal, e, na falta deste, à repartição competente.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929