Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Antes de iniciado o tráfego, será o horário dos trens submetido à aprovação do Governo, de cuja autorização prévia dependerá qualquer alteração posterior e, bem assim, todos os convênios celebrados e instruções expedidas sobre serviços da estrada.
Parágrafo único
– Os atos de aprovação de horários ou de modificações neles introduzidas constarão de portaria do Secretário da Agricultura.