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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 102

– Antes de iniciado o tráfego, será o horário dos trens submetido à aprovação do Governo, de cuja autorização prévia dependerá qualquer alteração posterior e, bem assim, todos os convênios celebrados e instruções expedidas sobre serviços da estrada.

Parágrafo único

– Os atos de aprovação de horários ou de modificações neles introduzidas constarão de portaria do Secretário da Agricultura.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929