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Artigo 101, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 101

– Para os mesmos fins e sob as mesmas penas, o concessionário observará as seguintes prescrições quanto ao material rodante, salvo nos casos de sistemas especiais de tração, para os quais o Governo estabelecerá as condições necessárias:

I

O material rodante compor-se-á obrigatoriamente de locomotivas, alimentadores (tenders), de carros de primeira e segunda classe para passageiros, especiais para o serviço do correio e bagagem, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro e pranchas para condução de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento aprovado e exigidos para inteiro e completo tráfego da linha.

II

Todo material será construído com os melhoramentos e comodidades que o progresso introduzir no serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o tipo que for anotado, de acordo com o Governo, de preferência segundo os tipos standard de estrada da região.

III

O Governo poderá proibir o emprego de material rodante sempre que, a juízo do engenheiro fiscal, não oferecer todas as condições de perfeita solidez.

IV

O Governo poderá também determinar que os carros que não tiverem completas condições de conforto sejam reservados para os trens mistos.

Art. 101, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929