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Artigo 100, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 100

– A fim de dar constantemente passagem ao serviço diário e regular de passageiros e de cargas, em toda a extensão da linha, observará o concessionário, sob pena de multa, ou de ser o serviço feito por sua conta pelo Governo, as seguintes disposições quanto à conservação das linhas:

I

Para regularidade e garantia do tráfego, a via permanente, suas dependências e o material fixo deverão achar-se sempre em perfeito estado de conservação e segurança.

II

Para se atender à conservação da via permanente, haverá turmas de trabalhadores distribuídas por todo o seu percurso, em número conveniente, e organizadas de forma que trabalhem com a maior economia e eficiência. Além desse pessoal, haverá os feitores e os mestres de linha que forem necessários, assim como turmas de pedreiros que tenham a seu cargo os reparos das obras de arte e a construção de outras que a experiência aconselhar.

III

A linha férrea deverá achar-se constantemente bitolada, mantendo-se inalterável a sobrelevação do trilho exterior das curvas, adotada para cada caso particular.

IV

As valetas laterais, os bueiros, os pontilhões e as pontes deverão achar-se sempre limpos de qualquer vegetação ou material que possa impedir o pronto escoamento das águas.

V

Os trilhos que se deformarem serão logo retificados ou substituídos por novos.

VI

Os trilhos de uma mesma fila serão assentados com espaço livre entre uns e outros.

VII

A face superior dos dormentes deverá ficar a descoberto, uma vez que o lastro de pedra britada ou cascalho entre dois deles se mantenha ao nível dessa face.

VIII

O lastro, sob os dormentes, terá a espessura de 0,200; deverá ser de material que menos produza lama e poeira e que de fácil escoamento às águas pluviais. Este material será substituído por pedra britada, quando a segurança do tráfego o exigir.

IX

O leito da estrada estará sempre capinado, principalmente junto aos trilhos.

X

O perfil tipo da linha será mantido constantemente; não deverá haver depressões na plataforma da via permanente.

Art. 100, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929