Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Terão preferência para a concessão, havendo mais de um pretendente, em igualdade de condições, os concessionários de vias férreas na mesma zona.
§ 1º
– Versará a classificação das propostas sobre a idoneidade dos proponentes, os prazos de privilégio e os de construção das linhas.
§ 2º
– No caso de duas estradas de ferro existentes pretenderem ligar-se, para efeitos de concorrência de tráfego, terá preferência a que tiver seu tráfego melhor organizado e oferecer maiores facilidades de escoamento, a juízo do governo, mediante parecer do Conselho Consultivo.