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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 10

– Terão preferência para a concessão, havendo mais de um pretendente, em igualdade de condições, os concessionários de vias férreas na mesma zona.

§ 1º

– Versará a classificação das propostas sobre a idoneidade dos proponentes, os prazos de privilégio e os de construção das linhas.

§ 2º

– No caso de duas estradas de ferro existentes pretenderem ligar-se, para efeitos de concorrência de tráfego, terá preferência a que tiver seu tráfego melhor organizado e oferecer maiores facilidades de escoamento, a juízo do governo, mediante parecer do Conselho Consultivo.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929