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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 1º

– Compete ao Presidente do Estado conceder privilégios para a construção e tráfego de estradas de ferro, dentro do Estado.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929