Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Compete ao Presidente do Estado conceder privilégios para a construção e tráfego de estradas de ferro, dentro do Estado.
– Compete ao Presidente do Estado conceder privilégios para a construção e tráfego de estradas de ferro, dentro do Estado.