Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A taxa de frequência das Escolas Oficiais, que será de 10$000 mensais, se destina exclusivamente à aquisição de livros e de revistas pedagógicas, devendo as somas apuradas ser remetidas ao Inspetor Geral da Instrução Pública, dispensados do pagamento apenas os alunos notoriamente pobres, mediante atestado do juiz de menores.