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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 8º

– A taxa de frequência das Escolas Oficiais, que será de 10$000 mensais, se destina exclusivamente à aquisição de livros e de revistas pedagógicas, devendo as somas apuradas ser remetidas ao Inspetor Geral da Instrução Pública, dispensados do pagamento apenas os alunos notoriamente pobres, mediante atestado do juiz de menores.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.949 /1929