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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 6º

– Os professores que não puderem fazer parte das bancas examinadoras por força de impedimento de que trata o art. 273 do Regulamento perderão seus vencimentos em favor dos substitutos.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.949 /1929