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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 4º

– Para os fins do parágrafo 4º do art. 83, do Regulamento, os alunos farão bimensalmente provas escritas de línguas e ciências e um trabalho prático ciências, desenho, música, educação física, costura e trabalhos manuais, além de frequentes arguições e exercícios recomendados nos programas.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.949 /1929