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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 3º

– Nas cadeiras em que houver prova prática, o resultado do exame será obtido pela divisão – por três, da soma das notas das diversas provas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.949 /1929