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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 2º

– Nos exames finais, o resultado do exame será obtido dividindo-se por dois a soma das notas da prova escrita e da prova oral, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de quatro; aprovado simplesmente o que tiver conseguindo de 4 a 7, exclusive; plenamente o que tiver alcançado de 7 a 9 ½ inclusive; e om distinção, o que tiver logrado mais de 9 ½.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.949 /1929