Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Nas Escolas Normais do Primeiro Grau a serem criadas ou instaladas as matérias do ensino serão distribuídas pelas seguintes cadeiras: 1ª – Português e francês; 2ª – Aritmética e geometria; 3ª – Geografia e História do Brasil e educação cívica; 4ª – Ciências naturais e fisiologia infantil; 5ª – Desenho e trabalhos manuais e modelagem; 6ª – Metodologia; 7ª – Música e ginástica.