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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 10

– Nas Escolas Normais do Primeiro Grau a serem criadas ou instaladas as matérias do ensino serão distribuídas pelas seguintes cadeiras: 1ª – Português e francês; 2ª – Aritmética e geometria; 3ª – Geografia e História do Brasil e educação cívica; 4ª – Ciências naturais e fisiologia infantil; 5ª – Desenho e trabalhos manuais e modelagem; 6ª – Metodologia; 7ª – Música e ginástica.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.949 /1929