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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.949 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 1º

– A nota do exame promoção se obtém dividindo por dois a soma da média das notas alcançadas durante o ano e da nota de prova escrita, não sendo promovido o aluno cuja nota, na prova escrita, for inferior a quatro ou cuja média das notas alcançadas durante o ano e da prova escrita for igualmente inferior a quatro.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.949 /1929