JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.845 de 23 de outubro de 1928

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 24 de outubro de 1928.


a

arma seção administrativa, que centralizará, manterá em dia e na melhor ordem, toda a escrituração, registros, matrículas, assentamentos, informações, contabilidade e almoxarifado;

b

um corpo de guardas, que realizará os fins da corporação concernentes à vigilância em geral e à garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da propriedade, da honra e do lar dos cidadãos;

c

um serviço médico, na Capital, que fará a inspeção de sanidade dos candidatos à admissão e velará pela conservação da saúde do pessoal e suas famílias, prestando-lhes pronta assistência. Por esta última seção também correrá a assistência médica ao pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos e a inspeção de sanidade dos candidatos à habilitação para condutores de viaturas, serviço este que vem sendo feito com pesado ônus para a Inspetoria de Veículos. Esta organização está sendo ensaiada desde que, no atual governo, foi elevado o efetivo dos guardas, por se ter verificado impraticável a constante do regulamento de 1912. A falta de um órgão de administração interna acarretava grandes prejuízos ao fim básico da Guarda Civil, qual o serviço de policiamento, por um duplo motivo: primeiro, porque se afastavam das rondas elementos para servirem na escrituração, intendência, contabilidade, portaria, conserva, limpeza, etc.; segundo, porque o inspetor-geral e seus mais graduados auxiliares, absorvidos com encargos administrativos, por força haviam, como houverem, de deixar em segundo plano o trato com os guardas nos misteres policiais. O serviço médico, além de ser velha e empenhada aspiração destes abnegados servidores da coletividade, constituía uma destas necessidades cuja acolhida já não se podia procrastinar mais. O grande número de indivíduos que se alistavam na corporação para, pouco depois, nenhum serviço prestar e mais do que isto, passarem a figurar inutilmente nas despesas à sombra de licenças remuneradas; a alegação de moléstia a fornecer enorme contingente de remissos, com irremediável sacrifício da disciplina; os interesses sanitários de duas corporações de mais de 600 homens em contato diário; tudo estava a aconselhar a criação de uma entidade técnica que tivesse por dever expresso pôr a administração a cobro de tais embaraços e apreensões. O corpo de guardas, descentralizados os serviços de fiscalização e preparo, que passam a ser feitos diretamente pelos chefes de divisão, fiscais de turmas e rondantes, sob a assistência permanente do inspetor-geral, cumprirá, sem dúvida, integralmente os fins da Guarda Civil, porque nunca lhe faltarão motivos de estímulo e prontas instruções para solução dos delicados casos da arte de policiar. - O presente regulamento versa as seguintes matérias: Capítulo I – Dos fins e da organização da Guarda Civil. Capítulo II – Do pessoal. Seção 1ª – Do quadro do pessoal. Seção 2ª – Das substituições. Seção 3ª – Do pessoal administrativo. Seção 4ª – Do pessoal do Corpo de Guardas. Seção 5ª – Da admissão de guardas. Capítulo III – Do curso de preparação. Capítulo IV – Da ordem e do tempo de serviço. Seção 1ª – Na superintendência e na Seção Administrativa. Seção 2ª – No Corpo de Guardas. Capítulo V – Da composição do Corpo de Guardas. Capítulo VI – Do uniforme e armamento. Capítulo VII – Das atribuições. Seção 1ª – Do superintendente. Seção 2ª – Do chefe da Seção Administrativa. Seção 3ª – Do intendente. Seção 4ª – Do Corpo de Guardas.

a

– Do inspetor-geral.

b

– Do subinspetor.

c

– Dos chefes de divisão.

d

– Dos fiscais de turmas.

e

– Dos fiscais rondantes.

f

– Dos guardas.


José Francisco Bias Fortes.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.845 de 23 de outubro de 1928 | JurisHand AI Vade Mecum