Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.845 de 23 de outubro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 24 de outubro de 1928.
arma seção administrativa, que centralizará, manterá em dia e na melhor ordem, toda a escrituração, registros, matrículas, assentamentos, informações, contabilidade e almoxarifado;
um corpo de guardas, que realizará os fins da corporação concernentes à vigilância em geral e à garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da propriedade, da honra e do lar dos cidadãos;
um serviço médico, na Capital, que fará a inspeção de sanidade dos candidatos à admissão e velará pela conservação da saúde do pessoal e suas famílias, prestando-lhes pronta assistência. Por esta última seção também correrá a assistência médica ao pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos e a inspeção de sanidade dos candidatos à habilitação para condutores de viaturas, serviço este que vem sendo feito com pesado ônus para a Inspetoria de Veículos. Esta organização está sendo ensaiada desde que, no atual governo, foi elevado o efetivo dos guardas, por se ter verificado impraticável a constante do regulamento de 1912. A falta de um órgão de administração interna acarretava grandes prejuízos ao fim básico da Guarda Civil, qual o serviço de policiamento, por um duplo motivo: primeiro, porque se afastavam das rondas elementos para servirem na escrituração, intendência, contabilidade, portaria, conserva, limpeza, etc.; segundo, porque o inspetor-geral e seus mais graduados auxiliares, absorvidos com encargos administrativos, por força haviam, como houverem, de deixar em segundo plano o trato com os guardas nos misteres policiais. O serviço médico, além de ser velha e empenhada aspiração destes abnegados servidores da coletividade, constituía uma destas necessidades cuja acolhida já não se podia procrastinar mais. O grande número de indivíduos que se alistavam na corporação para, pouco depois, nenhum serviço prestar e mais do que isto, passarem a figurar inutilmente nas despesas à sombra de licenças remuneradas; a alegação de moléstia a fornecer enorme contingente de remissos, com irremediável sacrifício da disciplina; os interesses sanitários de duas corporações de mais de 600 homens em contato diário; tudo estava a aconselhar a criação de uma entidade técnica que tivesse por dever expresso pôr a administração a cobro de tais embaraços e apreensões. O corpo de guardas, descentralizados os serviços de fiscalização e preparo, que passam a ser feitos diretamente pelos chefes de divisão, fiscais de turmas e rondantes, sob a assistência permanente do inspetor-geral, cumprirá, sem dúvida, integralmente os fins da Guarda Civil, porque nunca lhe faltarão motivos de estímulo e prontas instruções para solução dos delicados casos da arte de policiar. - O presente regulamento versa as seguintes matérias: Capítulo I – Dos fins e da organização da Guarda Civil. Capítulo II – Do pessoal. Seção 1ª – Do quadro do pessoal. Seção 2ª – Das substituições. Seção 3ª – Do pessoal administrativo. Seção 4ª – Do pessoal do Corpo de Guardas. Seção 5ª – Da admissão de guardas. Capítulo III – Do curso de preparação. Capítulo IV – Da ordem e do tempo de serviço. Seção 1ª – Na superintendência e na Seção Administrativa. Seção 2ª – No Corpo de Guardas. Capítulo V – Da composição do Corpo de Guardas. Capítulo VI – Do uniforme e armamento. Capítulo VII – Das atribuições. Seção 1ª – Do superintendente. Seção 2ª – Do chefe da Seção Administrativa. Seção 3ª – Do intendente. Seção 4ª – Do Corpo de Guardas.
José Francisco Bias Fortes.