Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.815 de 05 de outubro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, 5 de outubro de 1928.
Art. 1º
– O serviço de indústria animal e veterinária é subordinado à Diretoria de Indústria e Comércio e será exercido por um inspetor, um auxiliar técnico, veterinários auxiliares destes.
Art. 2º
– Para execução dos serviços fica o Estado dividido em seis circunscrições, cada uma a cargo de um veterinário e um auxiliar.
Parágrafo único
– As sedes das circunscrições serão determinadas por portarias do Secretário, de acordo com as necessidades dos serviços. As circunscrições são as seguintes: 1ª – Circunscrição: Antônio Dias, Alvinópolis, Belo Horizonte, Bonfim, Caeté, Conceição, Contagem, Divinópolis, Entre Rios, Ferros, Itabira, Itaúna, Itabirito, Mariana, Mesquita, Nova Lima, Ouro Preto, Paraopeba, Pará de Minas, Pequi, Pedro Leopoldo, Piranga, Pitangui, Ponte Nova, Queluz, Rio Espera, Rio Piracicaba, Saúde, Sabará, São Domingos do Prata, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Quitéria e Sete Lagoas. 2ª – Circunscrição: Alto Rio Doce, Abre Campo, Águas Santas, Além Paraíba, Aimorés, Barbacena, Bicas, Cataguases, Carangola, Caratinga, Carandaí, Guarani, Guarará, Itanhomi, Jequeri, José Pedro, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Leopoldina, Lima Duarte, Mar de Espanha, Matias Barbosa, Manhumirim, Manhuaçu, Mercês, Miraí, Muriaé, Palma, Palmira, Pomba, Prados, Rio Casca, Rio Branco, Rio Novo, Rio Preto, Raul Soares, Resende Costa, São Manoel, São Manoel do Mutum, São João del-Rei, São João Nepomuceno, Tiradentes, Tombos, Ubá e Viçosa; 3ª – Circunscrição: Abaeté, Aiuruoca, Bambuí, Baependi, Barra do Paraopeba, Bom Despacho, Bom Sucesso, Caxambu, Campos Gerais, Campo Belo, Cláudio, Conceição do Rio Verde, Dores da Boa Esperança, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Formiga, Guapé, Itanhandu, Itapecerica, Lavras, Luz, Melo Viana, Nepomuceno, Oliveira, Passa-Quatro, Passa Tempo, Perdões, Piumhi, Pouso Alto, Santo Antônio do Monte, Três Corações, Três Pontas, Turvo e Varginha. 4ª – Circunscrição: Águas Virtuosas, Alfenas, Areado, Arceburgo, Brasópolis, Botelhos, Borda da Mata, Caldas, Caracol, Campestre, Cambuí, Cachoeiras, Cristina, Biguatinga, Cassia, Cambuquira, Campanha, Cabo Verde, Carmo do Rio Claro, Extrema, Gimirim, Guaranésia, Itajubá, Ibiraci, Jacutinga, Jaguari, Jacuí, Maria da Fé, Monte Santo, Muzambinho, Nova Resende, Ouro Fino, Passos, Pedra Branca, Paraguaçu, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Porto de Santa Maria, Silvestre Ferraz, São Thomas de Aquino, Silvianópolis, São Gonçalo do Sapucaí, Santa Rita do Sapucaí, Santa Catarina e Virgínia. 5ª – Circunscrição: Araçuaí, Bocaiuva, Brejo das Almas, Brasília, Capelinha, Curvelo, Corinto, Diamantina, Espinosa, Fortaleza, Guanhães, Grão Mogol, Inconfidência, Itambacuri, Itamarandiba, Januária, Jequitinhonha, Manga, Malacacheta, Minas Novas, Montes Claros, Peçanha, Pirapora, Rio Pardo, Rio São Francisco, Salinas, Serro, Sabinópolis, São Romão, São João Evangelista, Santa Maria do Suaçuí, Teófilo Otoni, Tremedal, Virginópolis. 6ª Circunscrição: Araxá, Araguari, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Conquista, Estrela do Sul, Ibiá, Ituiutaba, João Pinheiro, Monte Alegre, Monte Carmelo, Patos, Paracatu, Prata, Patrocínio, Rio Paranaíba, Sacramento, São Gotardo, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberabinha, e Frutal.
Art. 3º
– Junto à primeira circunscrição, que terá sua sede em Belo Horizonte, haverá um Posto Central com laboratório para pesquisas bacteriológicas, culturais, biológicas e químicas para combate às epizootias, enzootias e parasitas, e material necessário para autópsias, intervenções cirúrgicas, etc.
Parágrafo único
– Na sede de cada circunscrição haverá um Posto Regional, que será provido de medicamentos e material necessário ao serviço de policlínica veterinária e profilaxia. Do inspetor
Art. 4º
– Compete ao inspetor: 1) – fiscalizar todo o serviço de indústria animal e veterinária do Estado; 2) – dirigir os trabalhos dos Postos Regionais; 3) – organizar registros genealógicos dos animais de pura raça; 4) – organizar estatísticas sobre a existência e a propagação de epizootias e outras doenças animais;
a
– sobre o estado e desenvolvimento da criação;
b
– sobre os estabelecimentos que preparam e beneficiam produtos de origem animal;
c
– sobre o comércio e a exportação de animais e seus produtos; 5) – estudar o efeito dos produtos biológicos e químicos no combate e na profilaxia de doenças animais; 6) – estudar a adaptabilidade das diversas raças ao meio ambiente dos diversos distritos do Estado; 7) – propor à Diretoria as raças mais, convenientes às diversas zonas e dirigir a vigilância dos animais comportados; 8) – estudar e escolher os lugares mais aptos para o estabelecimento de postos zootécnicos, postos de monta, etc.; 9) – propagar entre os criadores conhecimentos sobre os processos modernos de combate e da profilaxia de enzootias, epizootias e outras doenças animais, da seleção, do cruzamento, da higiene e da alimentação do gado e de outras questões de criação moderna, por meio de cartazes, folhetos, jornais, boletins e conferências. 10) – organizar um serviço de consultas práticas, publicando-as no Boletim de Agricultura, Zootecnia e Veterinária; 11) – orientar os criadores na organização de concorrência e exposições locais e estaduais.
Parágrafo único
– O inspetor, nas suas faltas, será substituído por um veterinário indicado pelo diretor e designado pelo Secretário. Do auxiliar técnico do inspetor
Art. 5º
– Compete ao auxiliar técnico: 1) ter a seu cargo o laboratório do Posto Central da Capital; 2) fazer análises e investigações biológicas das terras destinadas à cultura das plantas forrageiras; 3) estudar o valor produtivo das forragens e outros alimentos do gado; 4) fazer o ensaio das sementes forrageiras, assim como o estudo e experiência relativas a influência da adubação, drenagem e irrigação sobre a composição das forragens; 5) organizar um museu de anátomo patologia e parasitologia; 6) auxiliar ao inspetor nas informações aos criadores sobre métodos de higiene e alimentação dos animais, e na divulgação por meio de monografias ou artigos publicados no Boletim da Secretaria da Agricultura, dos conhecimentos úteis à indústria pastoril e as indústrias conexas; 7) auxiliar ao inspetor no estudo das diferentes raças de gado, de acordo com os seus caracteres específicos e probabilidade de aclimação e multiplicação nas diversas zonas do Estado de Minas, conforme o clima, na natureza das terras de cultura, forragens, etc.; 8) estudar de acordo com o inspetor o aperfeiçoamento das condições de higiene e da alimentação dos animais em qualidade e quantidade (plantas forrageiras, fenação e ensilagem); 9) estudar o melhoramento do transporte do gado vivo e dos produtos animais; 10) estudar de acordo com inspetor o beneficiamento dos produtos animais (leite e derivados, carnes, couros, etc.), e especialmente o problema da construção de matadouros frigoríficos; 11) cumprir todas as ordens do diretor de Indústria e Comércio referentes a assuntos de indústria pastoril.
Art. 6º
– Compete aos veterinários: 1) cumprir as ordens que forem dadas pelo inspetor; 2) estudar as moléstias que afetam os animais domésticos nos distritos de que forem encarregados; 3) organizar o serviço de profilaxia e tratamento das mesmas, de acordo com os modernos preceitos científicos; 4) fazer o serviço gratuito da policlínica veterinária e de informações pedidas pelos interessados; 5) remeter ao Posto Central o material necessário a diagnósticos e pesquisas; 6) divulgar conhecimentos úteis sobre doenças, higiene e alimentação do gado aperfeiçoamento dos rebanhos, sobre preparo e beneficiamento de produtos de origem animal; 7) distribuir gratuitamente folhetos, circulares e livros relativos ao serviço, remetidos pela Secretaria, para propaganda entre os criadores; 8) colaborar no Boletim de Agricultura, Zootecnia e Veterinária do Estado; 9) visitar as feiras, as fábricas e estabelecimentos de beneficiamento de produtos de origem animal; 10) orientar os criadores e sociedades de criação na organização de concorrências e exposições; 11) organizar, mensalmente, um relatório sobre o serviço executado, especialmente sobre a existência e propagação de epizootias, combate e profilaxia que empregaram e sobre o movimento da policlínica, estado da criação, pastos, das forragens, etc. 12) remeter, mensalmente, ao diretor, relação minuciosa das vacinas e dos soros empregados, bem como as contas das vendas efetuadas.
Art. 7º
– Os funcionários do Serviço de Indústria Animal e de Veterinária serão contratados e ficarão sujeitos ao regulamento da Secretaria da Agricultura e terão os vencimentos constantes dos orçamentos votados pelo Congresso.
Djalma Pinheiro Chagas.