Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.791 de 02 de outubro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 2 de outubro de 1928.
Art. 1º
– É o Presidente do Estado autorizado a promover obras de saneamento e outros melhoramentos de reconhecida utilidade e necessidade nos municípios que se proponham a assumir a responsabilidade de satisfazer com as suas rendas, encargos da operação de crédito destinada à realização desses serviços. (Lei nº 1.021, de 16 de setembro de 1928).
Parágrafo único
– Essas obras e melhoramentos locais consistirão em abastecimento de água, rede de esgotos, instalação elétrica de força e luz e outros serviços de qualquer natureza, considerados como constituindo obras de benefício e melhoramentos municipais, a juízo do governo. (Lei cit., art. 2º).
Art. 2º
– As Câmaras Municipais que pretenderem contrair com o Estado empréstimos para os fins constantes deste Regulamento, se dirigirão ao governo por meio de requerimento, no qual se declarará o quantum do empréstimo a realizar e os fins a que o mesmo se destina, juntando os seguintes documentos: 1) Receita efetivamente arrecadada no último exercício financeiro; 2) Despesa realizada nos 3 últimos exercícios financeiros, com discriminação das respectivas verbas; 3) Orçamento votado para o exercício seguinte; 4) Tabelas de impostos vigentes; 5) Receita orçada em cada um dos três últimos exercícios e a declaração da causa da deficiência da arrecadação; 6) Importância de empréstimos contraídos pelo município e as condições de pagamento destes; 7) Qual a dívida passiva do município, sua natureza e a determinação dos respectivos credores; 8) Declaração de possuir ou não o município abastecimento de água, rede de esgotos, instalação elétrica, ou quaisquer outros serviços considerados como constituindo obras de benefício e de melhoramentos municipais.
Art. 3º
– Além dos documentos a que se refere o artigo antecedente, provarão mais as Câmaras Municipais: 1) Que o município está legalmente constituído, isto é, que os seus poderes locais funcionam com regularidade; 2) Que as suas leis tributárias, tabelas de impostos e leis orçamentárias foram legalmente decretadas.
Art. 4º
– Só poderão entrar em acordo com o Estado, no tocante aos empréstimos a que se refere a Lei nº 1.021, de 16 de setembro de 1928, os municípios cujas Câmaras se comprometerem, em virtude de lei votada nos termos de seus respectivos regimentos, a passar ao Estado, por contrato expresso, a arrecadação das rendas municipais.
§ 1º
– Essa arrecadação será feita pela Secretaria das Finanças, por intermédio de seus exatores e prepostos nos municípios.
§ 2º
– Para esse fim, organizará a Secretaria das Finanças uma escrituração especial, garantidora da mesma arrecadação, adaptando livros e talões especiais destinados a esse fim.
§ 3º
– As Câmaras votarão as suas leis tributárias e tabelas de impostos, e, feitos todos os lançamentos, os entregarão, por intermédio de seus presidentes, aos exatores designados pelo governo, para fazerem a arrecadação dos impostos municipais.
§ 4º
– Essa arrecadação será feita na forma prescrita pelas leis municipais e nas épocas do ano nelas fixadas.
§ 5º
– Feita a arrecadação e apurada a parte destinada a satisfazer aos compromissos assumidos pelo município, ficará esta depositada nos cofres da Secretaria das Finanças, e da parte restante fará o Estado entrega imediata ao presidente da Câmara Municipal.
§ 6º
– Somente serão arrecadados pelo Estado os impostos de transmissão de propriedades intervivos, os de lançamento, taxas de luz e força elétrica, de esgotos e água, excetuados os de mercado, multas e rendas eventuais.
§ 7º
– O governo e as Câmaras Municipais, no contrato que celebrarem entre si, regularão as datas e as condições a serem observadas para a entrega da parte da arrecadação de que trata o parágrafo anterior, última parte, de modo a não ficarem prejudicados o andamento dos serviços municipais e o pagamento do pessoal administrativo.
Art. 5º
– Mediante acordo entre o Estado e as Câmaras Municipais, poderão estas arrecadar suas rendas desde que façam, antecipadamente, os pagamentos das prestações de juros e amortização, (lei cit., parágrafo único do artigo 3º).
Art. 6º
– As Câmaras Municipais só poderão contrair empréstimos que estejam dentro do limite que comporta a 4ª parte de sua arrecadação, tomando-se por base, nos empréstimos do Estado aos municípios, a arrecadação do ano imediatamente anterior (parágrafo único do artigo 78, da Constituição).
Art. 7º
– Os municípios que já tenham realizado os melhoramentos de que cogitam os artigos anteriores deste Regulamento e que quiserem fazer a conversão de suas dívidas, de acordo com o plano da Lei nº 1.021, de 16 de setembro de 1928, deverão sujeitar-se a todas as condições preestabelecidas.
§ 1º
– Para esse fim, farão a sua proposta ao governo, depois de votadas todas as autorizações indispensáveis.
§ 2º
– O governo, firmado o contrato de conversão das dívidas municipais, amortizará os empréstimos existentes.
Art. 8º
– Na vigência dos contratos celebrados em virtude deste Regulamento, não poderão as Câmaras contrair novos empréstimos, nem reduzir as tabelas de impostos em vigor, salvo prévio acordo com o governo.
Art. 9º
– Aplicam-se aos contratos atualmente existentes, as disposições deste Regulamento (artigo 4º da lei citada).
Art. 10º
– É de um ano o prazo que fica estabelecido para que as Câmaras Municipais, assinado o respectivo contrato, apresentem ao governo os orçamentos e planos dos serviços a serem executados.
§ 1º
– Fica fixado em dois anos o prazo que as Câmaras Municipais têm para, concluídos os serviços a que se referirem os respectivos contratos, retirar dos cofres do Estado o total do empréstimo ou restante deste.
§ 2º
– Findos os prazos acima especificados, os respectivos contratos ficarão considerados como não existentes e o Estado exonerado de entregar às Câmaras Municipais o total ou o saldo dos mesmos empréstimos.
Art. 11
– Os empréstimos de que cogita este regulamento poderão ser feitos pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais, mediante autorização especial do Presidente do Estado, ficando por eles o Estado responsável perante o mesmo Banco.
Art. 12
– Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Francisco Luiz da Silva Campos.