JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Em caso de separação do casal, se marido e mulher forem funcionários estaduais, receberá o abono aquele que tiver sob sua guarda os dependentes, observadas as determinações contidas em sentença judicial.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965