Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Em caso de separação do casal, se marido e mulher forem funcionários estaduais, receberá o abono aquele que tiver sob sua guarda os dependentes, observadas as determinações contidas em sentença judicial.