Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na hipótese do restabelecimento de abono sustado por motivo de ordem legal, será ele pago nas mesmas bases anteriores, salvo no caso de readdissão e nova nomeação para o serviço estadual, quando se aplicarão as normas vigentes.
Parágrafo único
– Para os efeitos do artigo, o abono será devido a partir da data do requerimento do servidor, desde que satisfeitas as condições para a sua concessão.