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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 8º

– Na hipótese do restabelecimento de abono sustado por motivo de ordem legal, será ele pago nas mesmas bases anteriores, salvo no caso de readdissão e nova nomeação para o serviço estadual, quando se aplicarão as normas vigentes.

Parágrafo único

– Para os efeitos do artigo, o abono será devido a partir da data do requerimento do servidor, desde que satisfeitas as condições para a sua concessão.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965