Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os requerimentos de abono de família serão despachados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua entrada na repartição, ressalvando-se o direito do servidor, quando por motivo de força maior, se não cumprir o referido prazo.