Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete ao órgão ao qual incumbe o exame dos pedidos, e às repartições pagadoras, fiscalizar a veracidade dos atestados relativos a abono de família, promovendo, se necessário, diligências para apurar sua exatidão.
Parágrafo único
– Serão levadas ao conhecimento da Corregedoria Administrativa do Estado, para abertura de inquérito ou processo administrativo, quaisquer irregularidades apuradas.