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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 6º

– Compete ao órgão ao qual incumbe o exame dos pedidos, e às repartições pagadoras, fiscalizar a veracidade dos atestados relativos a abono de família, promovendo, se necessário, diligências para apurar sua exatidão.

Parágrafo único

– Serão levadas ao conhecimento da Corregedoria Administrativa do Estado, para abertura de inquérito ou processo administrativo, quaisquer irregularidades apuradas.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965