Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O servidor que prestar declarações falsas, ou aboná-las com o fim de receber ou propiciar o recebimento do benefício, ficará sujeito à penalidade prevista no artigo 246, item V, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e, em caso de reincidência, à pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do artigo 250, item V, da mesma Lei (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), além de sujeitar-se à reposição da importância recebida indevidamente.
Parágrafo único
– As penalidades estabelecidas no artigo não eximem o servidor, da ativa ou inativo, da responsabilidade civil e criminal que no caso couber.