JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Os documentos de que trata o artigo 3º serão fornecidos:

a

pelo próprio funcionário, com abono de dois outros, os da letra "b" dos itens I a V;

b

pelo secretário ou diretor do estabelecimento de ensino, os da letra "c" do item V;

c

por junta médica, o indicado da letra "c" do item III.

Art. 4º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965