Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os documentos de que trata o artigo 3º serão fornecidos:
a
pelo próprio funcionário, com abono de dois outros, os da letra "b" dos itens I a V;
b
pelo secretário ou diretor do estabelecimento de ensino, os da letra "c" do item V;
c
por junta médica, o indicado da letra "c" do item III.