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Artigo 3º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 3º

– São documentos necessários à concessão do abono: I) Pela esposa:

a

certidão de casamento civil;

b

declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa. II) Por filho menor:

a

certidão de nascimento;

b

declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa. II.1) Por filho adotivo e menor sob guarda:

a

escritura pública de adoção ou certidão judicial do compromisso de guarda e sustento do menor;

b

declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa. II.2) Por enteado:

a

certidão de nascimento;

b

declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa;

c

certidão de casamento civil do servidor. III) Por filho maior inválido ou mentalmente incapaz:

a

certidão de nascimento;

b

declaração de vida;

c

atestado de que é inválido ou mentalmente incapaz. IV) Por filha maior:

a

certidão de nascimento;

b

declaração de que é solteira e não exerce profissão lucrativa. V) Por filho maior estudante:

a

certidão de nascimento;

b

declaração de que é solteiro e de que não exerce profissão lucrativa;

c

atestado de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino secundário ou superior, fiscalizado pelo Governo.

§ 1º

– Quanto aos menores de 14 anos, dispensa-se a exigência final de que trata a alínea "b" dos itens II, II.1 e II.2 deste artigo.

§ 2º

– Ao requerer o abono, o servidor deverá declarar que o cônjuge não percebe o benefício pelo mesmo dependente.

Art. 3º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965