Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São documentos necessários à concessão do abono: I) Pela esposa:
a
certidão de casamento civil;
b
declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa. II) Por filho menor:
a
certidão de nascimento;
b
declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa. II.1) Por filho adotivo e menor sob guarda:
a
escritura pública de adoção ou certidão judicial do compromisso de guarda e sustento do menor;
b
declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa. II.2) Por enteado:
a
certidão de nascimento;
b
declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa;
c
certidão de casamento civil do servidor. III) Por filho maior inválido ou mentalmente incapaz:
a
certidão de nascimento;
b
declaração de vida;
c
atestado de que é inválido ou mentalmente incapaz. IV) Por filha maior:
a
certidão de nascimento;
b
declaração de que é solteira e não exerce profissão lucrativa. V) Por filho maior estudante:
a
certidão de nascimento;
b
declaração de que é solteiro e de que não exerce profissão lucrativa;
c
atestado de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino secundário ou superior, fiscalizado pelo Governo.
§ 1º
– Quanto aos menores de 14 anos, dispensa-se a exigência final de que trata a alínea "b" dos itens II, II.1 e II.2 deste artigo.
§ 2º
– Ao requerer o abono, o servidor deverá declarar que o cônjuge não percebe o benefício pelo mesmo dependente.