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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 2º

– O abono de família será concedido:

a

a partir da data do casamento civil, com relação à esposa e enteados;

b

a partir da data do nascimento, com relação aos filhos;

c

a partir da data da adoção ou guarda legalmente caracterizadas, com relação aos filhos adotivos ou sob guarda e sustento do servidor;

d

a partir da data em que se verificar a invalidez ou incapacidade, com relação ao filho inválido ou mentalmente incapaz;

e

a partir da data da matrícula em estabelecimento de ensino, com relação ao filho estudante.

§ 1º

– No caso da alínea "e" do artigo anterior, a matrícula em cursos não fiscalizados pelo Governo não dá direito à percepção do abono.

§ 2º

– Quando o servidor for admitido e possuir dependente, a concessão do abono de família far-se-á a partir da data em que entrou no exercício do cargo.

§ 3º

– Para efeito do disposto no artigo, os interessados deverão requerer o benefício e apresentar a documentação exigida no artigo 3º dentro de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador do direito.

§ 4º

– Esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, o abono será concedido a partir da data em que se completar a documentação.

Art. 2º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965