Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O abono de família será concedido:
a
a partir da data do casamento civil, com relação à esposa e enteados;
b
a partir da data do nascimento, com relação aos filhos;
c
a partir da data da adoção ou guarda legalmente caracterizadas, com relação aos filhos adotivos ou sob guarda e sustento do servidor;
d
a partir da data em que se verificar a invalidez ou incapacidade, com relação ao filho inválido ou mentalmente incapaz;
e
a partir da data da matrícula em estabelecimento de ensino, com relação ao filho estudante.
§ 1º
– No caso da alínea "e" do artigo anterior, a matrícula em cursos não fiscalizados pelo Governo não dá direito à percepção do abono.
§ 2º
– Quando o servidor for admitido e possuir dependente, a concessão do abono de família far-se-á a partir da data em que entrou no exercício do cargo.
§ 3º
– Para efeito do disposto no artigo, os interessados deverão requerer o benefício e apresentar a documentação exigida no artigo 3º dentro de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador do direito.
§ 4º
– Esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, o abono será concedido a partir da data em que se completar a documentação.