Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os casos não previstos neste decreto serão resolvidos pelos órgãos aos quais incumbe o exame do expediente.
– Os casos não previstos neste decreto serão resolvidos pelos órgãos aos quais incumbe o exame do expediente.