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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 17

– Os casos não previstos neste decreto serão resolvidos pelos órgãos aos quais incumbe o exame do expediente.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965