Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As declarações de vida, e atestados de invalidez e de matrícula escolar serão exigidos anualmente, até o mês de maio, pelo órgão competente da repartição onde o servidor tenha exercício e, quando inativo, pelo Departamento de Registros e Despesa do Pessoal da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º
– Compete a cada Secretaria e Departamento Autônomo o deferimento e controle do abono de família devido aos servidores em exercício e, ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, quando se tratar de servidor inativo.
§ 2º
– Exercendo o servidor suas funções no interior do Estado, compete à repartição, através da qual recebe seus vencimentos dar cumprimento às exigências do artigo.