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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 16

– As declarações de vida, e atestados de invalidez e de matrícula escolar serão exigidos anualmente, até o mês de maio, pelo órgão competente da repartição onde o servidor tenha exercício e, quando inativo, pelo Departamento de Registros e Despesa do Pessoal da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º

– Compete a cada Secretaria e Departamento Autônomo o deferimento e controle do abono de família devido aos servidores em exercício e, ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, quando se tratar de servidor inativo.

§ 2º

– Exercendo o servidor suas funções no interior do Estado, compete à repartição, através da qual recebe seus vencimentos dar cumprimento às exigências do artigo.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965