Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O pagamento do abono relativo aos dependentes havidos antes da vigência deste decreto sujeita-se às condições estabelecidas no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, desde decreto.