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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 15

– O pagamento do abono relativo aos dependentes havidos antes da vigência deste decreto sujeita-se às condições estabelecidas no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, desde decreto.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965