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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 14

– Para o fim de pagamento, será considerado integralmente o mês em que o abono for concedido.

Parágrafo único

– No caso de cessação do direito ao abono, aplicar-se-á a regra do artigo quanto à suspensão do pagamento.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965