Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Para o fim de pagamento, será considerado integralmente o mês em que o abono for concedido.
Parágrafo único
– No caso de cessação do direito ao abono, aplicar-se-á a regra do artigo quanto à suspensão do pagamento.