JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– O servidor que exerça dois cargos ou funções públicas estaduais legalmente acumuláveis, perceberá o abono de família apenas por um deles.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965