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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 12

– Cessado o direito ao abono, o funcionário fica obrigado a fazer imediatamente a respectiva comunicação.

Parágrafo único

– O não cumprimento desta determinação sujeitará o servidor às penalidades previstas nos artigos 245 e 246, item V, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965