Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Cessado o direito ao abono, o funcionário fica obrigado a fazer imediatamente a respectiva comunicação.
Parágrafo único
– O não cumprimento desta determinação sujeitará o servidor às penalidades previstas nos artigos 245 e 246, item V, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.